Artigo 227 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife

Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 227 Para escrituração dos atos e fatos contábeis da administração pública municipal, referentes à execução orçamentária e financeira do exercício, bem como, as mutações e variações patrimoniais dela decorrentes, ou que possam vir a decorrer, o Poder Executivo, através do Órgão Central do Subsistema de Contabilidade, manterá um livro Diário Geral e o respectivo livro Razão.
§ 1º O livro Diário Geral será escriturado em partidas dobradas, seguindo a ordem cronológica do dia, mês e ano e obedecendo aos seguintes requisitos:
I - ser encadernado;
II - ter suas folhas numeradas seguidamente e visadas pelo Diretor do Departamento de Contabilidade;
III - possuir termo de abertura, com a declaração do número de folhas e de sua finalidade e termo de encerramento, com a declaração de que nas folhas numeradas do Diário, durante o período considerado, foram efetivamente escriturados os atos e fatos contábeis da administração, dos quais o Diretor do Departamento de Contabilidade certificará e dará fé.
§ 2º O livro Razão será um livro auxiliar, com os mesmos requisitos do livro Diário, em que serão escriturados todos os fatos contidos naquele, a nível de contas e subcontas.
§ 3º Os livros Diário e Razão poderão ser escriturados por forma manual, mecanizada ou por procedimento de dados, obedecidas as seguintes formalidades.
I - quando escriturados, por forma manual, os requisitos de termo de abertura e visto nas folhas referidas nos itens I, II a III do § 1º deste artigo, serão atendidos antes da escrituração dos livros;
II - quando escriturados por forma mecanizada ou através de processamento eletrônico de dados, a escrituração será efetuada previamente, podendo e encadernação, os termos de abertura e encerramento e os vistos em cada página, serem lavrados posteriormente à escrituração ou emissão das listagens.
§ 4º As formalidades mencionadas no item II do parágrafo anterior deverão ser atendidas até o último dia do prazo estabelecido para a prestação de contas do exercício, ao Poder Legislativo.
§ 5º O livro Razão será mantido em arquivo, à disposições dos Tribunais de Contas do Estado e da União, até o julgamento e aprovação das contas do exercício, e, após cada aprovação, a critério do Poder Executivo.
§ 6º Na hipótese de, no livro Diário, escriturado pelo sistema de processamento de dados, ser lançado algum fato cuja natureza exija sua escrituração em forma sintética, as listagens, em que serão escriturados analiticamente esses lançamentos serão considerados Diários Auxiliares e farão parte integrante do Diário Geral com os mesmos requisitos deste, devendo do termo de encerramento constar o número de Diários Auxiliares existentes.
§ 7º O Poder Executivo poderá utilizar o sistema de microfilmagem para arquivamento dos documentos comprobatórios dos lançamentos efetuados no Diário Geral, bem como, de quaisquer livros julgados necessários, conforme permitir a legislação federal vigente.
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