Artigo 202 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife

Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 202 Os Restos a Pagar relacionados em conta, nominal de credores, prescreverão ao final do 5º (quinto) exercício, contado a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele a que se referir o crédito.
§ 1º Fica o Órgão Central do Subsistema de Contabilidade do Município autorizado e dar automaticamente baixa contábil nos registros das despesas que constituem Restos a Pagar, a medida em que se for esgotando o prazo previsto no "caput" deste artigo.
§ 2º Os Restos e Pagar referentes a transferência em favor de entidade pública ou privada prescreverão os 02 (dois) anos, a contar do 1º dia do exercício seguinte àquele a que se referir o crédito.
§ 3º Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos depósitos de origem orçamentária ou extra-orçamentárias que constituam dívidas flutuante, excluídos os Depósitos Públicos, que prescreverão no prazo fixado pela legislação federal correspondente.
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