Artigo 187 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife

Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 187 A Dívida Pública quanto ao prazo de vencimento, pode ser:
I - flutuante, quando contraída para pagamento no mesmo exercício, excluídas as operações de crédito previsto no artigo 188;
II - consolidada, quando contraída para pagamento em exercícios subseqüentes.
§ 1º A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar:
II - o serviço da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
§ 2º A dívida consolidada compreende toda e qualquer obrigação contraída pelo município em decorrência de financiamentos ou empréstimos, mediante a celebração de contratos, emissão ou aceite de títulos, ou concessão de quaisquer garantias, que represente compromisso assumido em um exercício para resgate em exercício subseqüente.
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