Artigo 181 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife

Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 181 Tomada de contas é a verificação das entradas e saídas de dinheiros, valores e outros bens públicos, em determinado exercício ou período de gestão, baseada na escrita confrontada com os correspondentes documentos, levando-se em conta, quando for o caso, a situação dos saldos no início e no término do exercício ou período de gestão.
§ 1º As tomadas de contas ocorrerão:
I - por término de exercício;
II - por fim de gestão;
III - quando o detentor de suprimento individual não prestar contas no prazo que lhe foi assinalado;
IV - quando o agente arrecadador não houver prestado contas no prazo regulamentar;
V - em virtude da existência de indício de desfalque, desvio de bens ou valores ou irregularidades em gestão financeira ou patrimonial.
§ 2º Todos os responsáveis por quaisquer dinheiros, valores ou outros bens públicos, ficam sujeitos à tomada de contas.
§ 3º Ressalvada a competência de Tribunal de Contas ou órgão equivalente, quanto a julgamento das contas, a tomada de contas dos responsáveis por dinheiros valores e outros bens públicos será realizada:
I - no caso do item III do § 1º, pelo ordenador de despesas;
II - no caso do item IV do § 1º, pela autoridade administrativa com jurisdição sobre o agente da arrecadação, sem prejuízo dos procedimentos de fiscalização financeira a cargo dos órgãos internos e externos;
III - nos casos dos itens I, II e V do § 1º, pelos órgãos de contabilidade setorial, sendo essas tomadas de contas certificadas pelo órgão central do subsistema de auditoria do Município.
§ 4º Para que os órgãos setoriais de contabilidade possam tomar as contas a que se refere o item III do parágrafo anterior, as unidades orçamentárias deverão manter arquivados por cinco (5) anos:
I - o controle da execução orçamentária efetuado em fichas ou listagens produzidas por computador a nível de elemento, atividade e projeto, de acordo com o quadro demonstrativo da despesa orçamentária de cada exercício;
II - o controle da movimentação bancária das suas contas gráficas existentes na Conta Corrente Central, por força de contratos ou convênios, através de fichas apropriadas, as quais serão arquivadas em ordem cronológica;
III - os extratos de contas a que se refere o item anterior, devidamente conciliados os quais serão também arquivados em ordem cronológica de mês e ano;
IV - as vias das notas de empenho-ordem de pagamento e das ordens de saque às cópias de cheques emitidos durante o exercício, arquivados em ordem numérica, cronológica e por origem de recursos;
V - o controle dos descontos efetuados, através de fichas apropriadas.
§ 5º Para os fins de que trata o item III do § 3º deste artigo, até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada ano, as unidades orçamentárias remeterão do órgão setorial da contabilidade, da Secretaria Municipal a que pertencerem, em duas vias, um demonstrativo financeiro da origem e aplicação dos recursos orçamentários ou provenientes de convênios, pontos à disposição durante o exercício anterior, tomando por base os documentos referidos no § 4º, em modelo a ser fixado em Decreto do Poder Executivo.
§ 6º Os órgãos setoriais de contabilidade, de posse dos demonstrativos, referidos no parágrafo anterior, após verificar sua exatidão, consolidarão tais documentos em um demonstrativo geral, em duas vias, que representará a origem e aplicação de recursos da Secretaria do Município.
§ 7º Os órgãos setoriais da contabilidade remeterão até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano uma via do demonstrativo geral e uma via dos demonstrativos das unidades orçamentárias ao órgão central do subsistema de auditoria do Poder Executivo, para obtenção de certificado de regularidade de aplicação dos recursos no exercício anterior.
§ 8º O órgão central do subsistem de auditoria emitirá até o dia 30 de abril de cada ano, um certificado que atestará a regularidade das tomadas de contas, por Secretaria Municipal, com base nos demonstrativos a que se refere o parágrafo anterior, ou em exames locais que o referido órgão achar conveniente realizar, podendo antes da emissão do certificado solicitar dos titulares das unidades orçamentárias ou dos órgãos setoriais de contabilidade, quaisquer esclarecimentos adicionais ou determinar àqueles órgãos o cumprimento rigoroso das normas deste Código, sob pena de responsabilidade administrativa dos responsáveis.
§ 9º No caso de constatação pelo órgão central do subsistema de auditoria, de irregularidade, sem prejuízo do encaminhamento do processo ao Tribunal de Contas, o Secretário Municipal interessado determinará as providências que, a seu critério, se tornarem indispensáveis para resguardar o interesse público e a probidade na aplicação dos dinheiros públicos, das quais dará ciência, oportunamente, ao Tribunal de Contas.
§ 10 Na hipótese de o órgão central do subsistem de auditoria proceder a tomada de contas das despesas efetuadas com a realização de obras, emitirá certificado ou parecer de auditoria, podendo basear-se em laudo passado por especialista, ou por firma especializada idônea da escolha do referido órgão que ateste sua adequada execução, observância de normas de desempenho e segurança, além de concordância com as plantas, orçamentos e especificações aprovadas.
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