Parágrafo 1 Artigo 175 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife

Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 175 Além dos previstos nos artigos 173 e 174, são ainda considerados bens públicos, os dinheiros, valores e outros bens pertencentes:
Parágrafo Único - Para os fins de caracterização de responsabilidade e de fiscalização financeira, equiparam-se aos dinheiros, valores e outros bens públicos, os pertencentes:
I - às sociedades de economia mista;
II - a terceiros, sob a guarda ou gestão de órgãos ou entidades da administração direta ou indireta e das fundações instituídas pelo Poder público.
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