Inciso VI do Parágrafo 1 do Artigo 1 do Decreto nº 64.512 de 03 de Outubro de 2019 de São Paulo

Decreto nº 64.512 de 03 de Outubro de 2019

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente, referentes ao licenciamento ambiental, e dá providências correlatas
Artigo 1º - Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, com suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único - Quando se tratar de empreendimento considerado por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, o preço para expedição das Licenças de Instalação será fixado em 15 UFESP.”; (NR)
VI – do artigo 74:
a) o inciso I:
“I - O preço de Pareceres Técnicos para Recebimento de Resíduos de Interesse e Certificados de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental emitidos para um único gerador de resíduos será calculado pela seguinte fórmula:
P = (100 +?K)FP, onde P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP K = quantidade anual de resíduos que serão movimentados, em toneladas FP = fator de periculosidade, que será igual a 1,0, se algum dos resíduos for classificado como perigoso, de acordo com as normas técnicas vigentes, e igual a 0,5, se todos os resíduos forem classificados como não perigosos.”; (NR)
b) o inciso X:
“X - O preço do Parecer Técnico para a regularização de parcelamento do solo para fins habitacionais e núcleos habitacionais será fixado pela seguinte fórmula:
P = 100 + ?A, onde P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP ?A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento, em m² (metros quadrados).”; (NR)
c) o inciso XV:
“XV - O preço do Parecer Técnico sobre avaliação de Plano de Desativação ou Desmobilização será fixado pela seguinte fórmula:
P = 250 + w?A, onde P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP W = Fator de complexidade, de acordo com o Anexo 5 deste Regulamento ?A = Raiz quadrada da área do terreno do empreendimento em análise (m²);”; (NR)
d) o inciso XVI:
“XVI- Pareceres técnicos para Recebimento de Resíduos de Interesse e Certificados de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental emitidos para um conjunto de geradores de resíduos será fixado pela seguinte fórmula:
P = 5(100 + ?K)FP, onde P = Preço a ser cobrado, expresso em UFESP K = quantidade anual de resíduos que serão movimentados, em toneladas FP = fator de periculosidade, que será igual a 1,0, se algum dos resíduos for classificado como perigoso, de acordo com as normas técnicas vigentes, e igual a 0,5, se todos os resíduos forem classificados como não perigosos.”;
e) o § 1º:
“§ 1º - Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte ou de empreendimentos de associações de produtores rurais, de associações ambientalistas e de cooperativas, com faturamento anual igual ou inferior aos limites para enquadramento como pequena ou microempresa definidos por lei federal ou estadual, o preço cobrado para a expedição dos documentos listados no "caput" deste artigo será de 7 (sete) UFESP.”; (NR)
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