Artigo 174 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife
Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983
INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 174 Os bens patrimoniais do Município compreendidos nos itens II m III do § 1º do artigo anterior, quer sejam móveis, imóveis ou semoventes, serão classificados como disponíveis ou não disponíveis.
§ 1º Consideram-se bens:
I - disponíveis, aqueles que possam ser objeto de alienação ou gravasse em operações financeiras mediante autorização de Lei especial;
II - não disponíveis, aqueles que em razão de seu destino ou de disposição de lei, não podem ser objeto dos atos previstos no item anterior.
§ 2º São bens disponíveis:
I - os assim considerados em virtude de expressa e específica autorização em Lei, que indicará a modalidade de disposição e a destinação permitida;
II - os produzidos pelos serviços industriais ou obtidas pelo exercício de qualquer outra atividade econômica;
III - os bens móveis considerados inservíveis para a administração pública, em virtude de desgaste, acidente ou obsolescência;
IV - os materiais oriundos de demolição total ou parcial de edificação.
§ 3º Os bens referidos nos itens II e IV do parágrafo anterior poderão ser alienados, mediante ato do Prefeito ou de Secretário Municipal, este por delegação de competência.
§ 4º Os bens móveis do Município que se tenhas tornado comprovadamente inservíveis ao serviço público, poderão, mediante autorização do Prefeito, ser doados, com ou sem encargo, a pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo fim principal consista em atividade de relevante valor social, legalmente reconhecida.
§ 5º Os bens referidos nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, quando usados pelo Poder Legislativo Municipal, poderão ser alienados, nas condições ali previstas pela autoridade representativa deste Poder.