Artigo 163 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife

Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 163 A autonomia financeira das entidades de administração indireta, nem prejuízo da vinculação às Secretarias Municipais respectivas e da sujeição à fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo do Município, é assegurada:
I - pela existência de orçamento próprio, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;
II - pela captação e aplicação direta de seus recursos respeitada a legislação geral e específica e a programação financeira da respectiva área do governo;
III - pela existência de caixa próprio;
IV - pelo estabelecimento de um sistema próprio de controle interno em condições de permitir o acompanhamento do desempenho do órgão, a avaliação dos resultados de programas e a identificação e caracterização de responsabilidades.
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