Artigo 141 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife

Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 141 Na hipótese do não cumprimento do disposto ao artigo anterior, o responsável pelo suprimento fixará sujeito ao pagamento das multas abaixo estipuladas e calculadas sobre o valor da Unidade de Valor Financeiro do Recife - UFR:
I - até 10 dias de atraso; 25%;
II - de 11 a 20 dias; 50%;
III - de 21 a 30 dias; 100%.
Parágrafo Único - Presumir-se-á em alcance, o servidor que ultrapassar o prazo máximo referido no inciso III deste artigo, sem prejuízo das penalidades pecuniárias aplicáveis.
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