Parágrafo 3 Artigo 132 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife

Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 132 O credor será identificado pelo órgão pagador no ato do recebimento do crédito.
§ 3º Os credores que receberem seus créditos através de procuradores deverão revalidar periodicamente o instrumento de mandato, nos prazos definidos pelo Poder Executivo.
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