Artigo 123 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife

Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 123 A nota de empenho será emitida para atender as seguintes modalidades de empenho:
I - ordinário, para as despesas cujo valor exato se conhece, que se constitua em única prestação indivisível;
II - global, para a despesa cujo valor é previamente conhecido, mas que, por motivo de cláusulas contratuais ou outros, então sujeitos a parcelamentos;
III - estimativo, para as despesas cujo exato valor não possa ser determinado quando da emissão do empenho.
Parágrafo Único - O pagamento parcelado de despesa processada através da nota de empenho global ou estimativa, será feito mediante emissão de "nota de subempenho", que conterá as indicações da nota de empenho, valor da parcela e saldo do respectivo empenho.
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