Parágrafo 3 Artigo 113 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife

Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 113 O contrato de valor igual ou superior a 10.000 (dez mil) vezes o maior Valor de Referência somente terá validade após a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Município, constando:
§ 3º Transcorridos mais de 30 (trinta) dias da data do contrato sem que o contratado tenha providenciado a publicação do extrato, fica facultado à administração declarar rescindido o contrato, sem direito à indenização ou a aplicar-lhe multa de até 10% (dez por cento) do valor do contrato, caso a autoridade aceite a justificativa da falta de publicação no prazo aqui referido, hipótese em que a publicação do extrato será acrescida de declaração da autoridade concedente fundamentando a aplicação da multa.
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