Artigo 86 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife

Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 86 No julgamento das licitações, será escolhida a proposta mais vantajosa, assim entendida aquela que oferecer o menor preço.
§ 1º No interesse do serviço público, poderão ser escolhidas propostas que não obedeçam ao critério estabelecido neste artigo, desde que as condições de qualidade, rendimento, prazos de pagamento e outras pertinentes, estabelecidas no edital, justifiquem sua aceitação.
§ 2º A autoridade competente justificará por escrito seu julgamento, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.
§ 3º Não se tomarão em consideração propostas que contiverem, apenas, o oferecimento de uma redução sobre a proposta de preço mais baixo.
§ 4º Em igualdade de condições, terá preferência o licitante nacional, ou, em se tratando de licitantes nacionais, aquele que tiver domicílio no Município.
§ 5º Caso seja aplicado o critério previsto no parágrafo anterior, e ainda persista o empate, a Comissão de Licitação poderá optar por qualquer das propostas, fundamentando a decisão em outros critérios que escolher.
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