Artigo 62 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife

Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 62 A licitação poderá ser dispensada:
I - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
II - quando sua realização comprometer a segurança pública;
III - quando não se apresentaram interessados à licitação anterior, mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando a operação envolver concessionária do serviço público ou, exclusivamente, entidade da administração indireta, fundações instituídas pelo Município e órgãos autônomos;
V - nos casos de emergência, quando caracterizada a necessidade de atendimento de situação cujo retardamento possa ocasionar prejuízos, comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;
VI - nas compras de materiais, equipamento, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
VII - nas compras de imóveis, destinado, ao serviço público;
VIII - nas compras de obras de arte e objetos históricos;
IX - nas compras de gêneros alimentícios nos locais da produção;
X - nas compras inferiores a quinze vezes o maior Valor de Referência fixado pelo Governo Federal;
XI - nas compras de semoventes;
XII - nas contratações de serviço com profissionais ou firmas de notória especialização;
XII - nas locações de imóveis destinados ao serviço público;
XIV - nas execuções, por pessoas físicas ou jurídicas, de obras ou serviços de pequeno vulto, assim entendidos os que envolverem importâncias inferior a quinze vezes, nos de serviço e a cento e vinte e cinco vezes, no caso de obras, o maior Valor de Referência fixado pelo Governo Federal;
XV - nas aquisições de passagens aéreas, combustíveis e livros técnicos.
§ 1º O ordenador de despesa autorizará a dispensa de licitação, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, casos em que a dispensa deverá ser autorizada pelo Prefeito.
§ 2º Sempre que dispensar a licitação com base no inciso V, o ordenador da despesa deverá apresentar, imediatamente, justificação ao Secretário Municipal a que estiver vinculado, que julgará o acerto da medida, e, se for o caso, promoverá sua responsabilidade.
§ 3º A dispensa prevista no inciso XII deste artigo será necessariamente precedida de parecer emitido pela Comissão de Licitação.

Página 5 do Diário Oficial do Município de Recife (DOM-REC) de 2 de Março de 2019

PORTARIA N° 011 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019 O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 61, VII, da Lei Orgânica Municipal, R E S O L V E : Art.
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