Artigo 61 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife

Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 61 O empenho da despesa com aquisição de bens mediantes permuta ficará limitado à diferença entre o preço do bem adquirido e o valor efetivo do bem do Município a ser dado em permuta.
§ 1º Da especificação da Nota de Empenho deverá constar o valor integral do bem adquirido e o valor efetivo do bem público permutado.
§ 2º Deverá ser promovida a baixa contábil do bem dado em troca, pelo valor original, e feita a incorporação do novo valor da aquisição, pela soma da importância paga, mais a parcela atribuída no laudo de avaliação, ao bem que se desincorpora.
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