Artigo 54 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife

Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 54 Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente registrados, observada a necessária habilitação.
§ 1º A publicidade das tomadas de preços será assegurada pela observância das seguintes normas:
I - afixação de edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em local acessível aos interessados, na unidade administrativa que proceder a tomada de preços;
II - comunicação de sua abertura, por escrito e sob protocolo, a pelo menos três firmas registradas ou habilitadas na forma estabelecida nesta Seção, bem como às entidades de classe com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 2º O prazo estabelecido no inciso I do parágrafo anterior poderá ser reduzido pela metade, nos casos de urgência.
§ 3º Sempre que não houver no Município número da firmas com possibilidade de participar da Tomada de Preços poderá o número de comunicações referido no inciso II do § 1º ser reduzido para tantas quantas forem às firmas sediadas no Município.
§ 4º Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade administrativa poderá optar pela concorrência, sempre que julgar conveniente.
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.