Parágrafo 1 Artigo 48 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife

Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 48 Constitui dívida ativa da Fazenda Páblica do Município e das respectivas autarquias, os créditos de natureza tributária e não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento e devidamente inscrito em registro próprio.
Parágrafo Único - Considera-se divida ativa, de natureza:
I - Tributária - o crédito proveniente de obrigação legal relativa a tributo, muita e demais acréscimos;
II - Não Tributária - os demais créditos, tais como: contribuições estabelecidas em Lei, multa de qualquer origem ou natureza, excetuadas as tributárias, juros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcance dos responsáveis definitivamente julgados, subrogação de hipoteca, fiança aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
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