Artigo 33 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife

Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 33 A programação financeira será elaborada pelo Conselho Política Financeira, criado pelo Poder Executivo e constituído de no máximo 04 (quatro) membros, dentre os quais os Secretários de Planejamento e de Finanças, sendo este o seu Presidente nato.
Parágrafo Único - Compete privativamente ao Conselho de Política Financeira, independentemente de outras que lhe possam ser atribuídas pelo Poder Executivo, as seguintes funções:
I - elaborar semestralmente a programação financeira e as respectivas alterações;
II - assessorar o Chefe do Poder Executivo, quanto:
a) à prioridade do Programa de Governo e as alternativas de financiamento do mesmo;
b) à política a ser adotada com relação aos critérios de reajustes salariais dos servidores do Município;
c) à realização de operações do crédito por órgão da administração direta e indireta do Município, bem como, à concessão de garantias pelo Município às entidades da administração indireta e às fundações instituídas pelo Município;
d) à política a ser adotada para as alterações das empresas de que o Município seja participante exclusivo ou majoritário, bem como, sobre a concessão de subvenções e outras transferências às citadas empresas.
Ainda não há documentos do tipo Jurisprudência separados para este tópico.