Artigo 32 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife

Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 32 A programação financeira do Município será elaborada com o objetivo de:
I - atender as prioridades do Programa Governamental;
II - fixar as quotas mensais destinadas a cada unidade orçamentária para execução do seu programa de trabalho;
III - impedir a realização de despesas acima das disponibilidades de caixa;
IV - disciplinar os pedidos de liberação de recursos por parte das unidades executoras dos programas;
V - permitir o controle financeiro da execução orçamentária;
VI - manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, visando reduzir ao mínimo, ou mesmo eliminar a geração de resíduos passivos.
§ 1º O cronograma de desembolso que abrangerá, pelo menos, um semestre, conterá as quotas mensais e deverá estar aprovado até 31 de dezembro do exercício anterior e 30 de junho do exercício a que se refere, relativamente ao 1º semestre e ao 2º semestre, respectivamente.
§ 2º Com base no cronograma de desembolso, a liberação de quotas será feita mensal ou trimestralmente, a critério do Chefe do Poder Executivo.
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