Artigo 30 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife

Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 30 Os registros contábeis compreendendo os orçamentários, financeiros e patrimoniais, relativos á execução da receita e da despesa, serão efetuados de forma centralizada, em razão do princípio da unidade de caixa, no órgão Central do Subsistema de Contabilidade.
§ 1º O princípio da unidade de caixa, estende-se às operações extraorçamentárias.
§ 2º O princípio da unidade de caixa será adotado pelas entidades da administração indireta, inclusive as fundações e órgãos autônomos.
§ 3º As receitas orçamentárias e extraorçamentárias do Município, definidas no Título III deste Livro, estão sujeitas à centralização prevista neste artigo.
§ 4º Aplica-se o previsto no parágrafo anterior, ás receitas decorrentes de convênios, ajustes, acordos e contratos independentemente de sua inclusão no Orçamento Programa Anual.
§ 5º Sujeitam-se à centralização prevista neste artigo, os seguintes gastos:
I - Despesas de custeio, investimento e inversões financeiras da administração direta dos Poderes Executivo e Legislativo;
II - Transferências correntes e de capital, inclusive as destinadas às entidades da administração indireta, fundações e órgãos autônomos;
III - Pagamentos de "restos a pagar", serviço da dívida a pagar, consignações, cauções, restituições de outros depósitos e de resíduos passivos.
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