Artigo 5 da Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983 do Munícipio de Recife

Lei nº 14.512 de 17 de Janeiro de 1983

INSTITUI O CÓDIGO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DO RECIFE.
Art. 5º Caberá ao órgão central de orçamento:
I - coordenar a elaboração e as alterações dos orçamentos do Município;
II - Expedir, anualmente, até 31 de maio, instruções relativas á preparação das propostas parciais, pelos órgãos integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo e os da Administração Indireta.
§ 1º A elaboração das propostas parciais será feita pelas unidades orçamentárias e órgãos vinculados, entendendo-se por:
I - unidade orçamentária, a unidade administrativa, contemplada no orçamento com recursos para a execução do seu programa de trabalho;
II - órgão vinculado, as entidades da Administração Indireta, as fundações instituídas pelo Município, bem como, outras entidades que recebam transferências à conta do orçamento.
§ 2º As propostas parciais de que trata o parágrafo anterior, serão entregues ao órgão referido no "caput" deste artigo, até o dia 15 de julho de cada ano.
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