Parágrafo 1 Artigo 5 da Lei nº 8.552 de 08 de Outubro de 2019 do Rio de janeiro

Lei nº 8.552 de 08 de Outubro de 2019

DISCIPLINA O SERVIÇO DE TRANSPORTE PARTICULAR DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 5º Sempre que o usuário tiver a sua corrida cancelada por duas vezes ou mais deverá ser ressarcido pelo aplicativo no mesmo valor cobrado, com base na política de cancelamento aplicada ao usuário.
Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo deverá ser convertido em crédito na conta do usuário do aplicativo.
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