Artigo 4 da Lei nº 8.552 de 08 de Outubro de 2019 do Rio de janeiro

Lei nº 8.552 de 08 de Outubro de 2019

DISCIPLINA O SERVIÇO DE TRANSPORTE PARTICULAR DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 4º O período para cancelamento gratuito de corrida solicitada deverá ser proporcionalmente prorrogado sempre que o prazo inicial de espera para chegada do motorista for postergado.
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