Artigo 3 da Lei nº 8.552 de 08 de Outubro de 2019 do Rio de janeiro
Lei nº 8.552 de 08 de Outubro de 2019
DISCIPLINA O SERVIÇO DE TRANSPORTE PARTICULAR DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º Durante todo o percurso contratado, as empresas deverão disponibilizar link direto de reclamação e/ou sugestão sobre qualquer comportamento adverso do motorista conveniado.