Artigo 3 da Lei nº 8.552 de 08 de Outubro de 2019 do Rio de janeiro

Lei nº 8.552 de 08 de Outubro de 2019

DISCIPLINA O SERVIÇO DE TRANSPORTE PARTICULAR DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 3º Durante todo o percurso contratado, as empresas deverão disponibilizar link direto de reclamação e/ou sugestão sobre qualquer comportamento adverso do motorista conveniado.

Página 2 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 14 de Novembro de 2023

INTEGRANTES DAS FORÇAS DE SEGURANÇA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE TENHAM DIREITO A PORTAR ARMA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL”. Autor: Deputado BRUNO DAUAIRE Relator: Deputado FELIPINHO RAVIS…
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Página 5 da Poder Legislativo do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) de 29 de Março de 2023

que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Ainda que a pessoa ostomizada seja considerada uma…
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