Artigo 1 da Lei nº 8.552 de 08 de Outubro de 2019 do Rio de janeiro

Lei nº 8.552 de 08 de Outubro de 2019

DISCIPLINA O SERVIÇO DE TRANSPORTE PARTICULAR DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º As empresas de transporte particular de passageiros por aplicativo ficam obrigadas a disponibilizarem Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) por meio telefônico.
Parágrafo único. O atendimento telefônico de que trata o caput deste artigo deverá ser disponibilizado 24 (vinte e quatro) horas por dia.
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