Artigo 1 da Lei nº 8.557 de 07 de Outubro de 2019 do Rio de janeiro

Lei nº 8.557 de 07 de Outubro de 2019

ALTERA A LEI Nº 4.893, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2006, PARA DISPOR SOBRE A CRIAÇÃO DAS “FARMÁCIAS VIVAS” PELO PODER EXECUTIVO, NA FORMA QUE MENCIONA.
Art. 1º Acrescente-se o artigo 3-A e respectivos §§ à Lei nº 4.893, de 01 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 3-A O Poder Executivo poderá criar as “Farmácias Vivas” no Estado do Rio de Janeiro, sendo assim consideradas aquelas que realizem as etapas de cultivo, coleta, processamento, armazenamento, preparação, dispensação e comercialização direta ao consumidor, de produtos magistrais e oficinais, de plantas medicinais e fitoterápicos, visando a garantia de qualidade, segurança, efetividade e promoção do seu uso seguro e racional.
§ 1º A preparação oficinal deverá ser realizada na farmácia viva, mediante a observância de fórmula inscrita no Formulário de Fitoterápicos da Farmacopeia Brasileira ou em outros reconhecidos pela ANVISA.
§ 2º Entende-se por fitoterápicos àqueles obtidos de plantas medicinais ou de seus derivados, exceto substâncias isoladas, com finalidade profilática, curativa ou paliativa, devendo ser observada, na seleção das espécies medicinais, a cultura popular, a validação científica e a adaptação do cultivo à região.
§ 3º O Poder Executivo Estadual poderá promover cursos, palestras educativas, informativos, cartilhas e visitas domiciliares para informar sobre as farmácias vivas, podendo firmar convênios com instituições públicas e privadas para alcance destes objetivos.
§ 4º As farmácias vivas deverão estar de acordo com o que determina a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – em suas resoluções e alterações.
§ 5º As farmácias vivas deverão ter, necessariamente, a presença física de farmacêutico responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho competente, nos termos do inciso I, do artigo 6º, da Lei Federal nº 13.021, de 08 de agosto de 2014. (NR)”
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