Artigo 14 do Decreto nº 10.046 de 09 de Outubro de 2019

Decreto nº 10.046 de 09 de Outubro de 2019

Dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.
Art. 14. O compartilhamento específico de dados está condicionado:
I - à concessão de permissão de acesso pelo gestor de dados; e
II - ao atendimento dos requisitos definidos pelo gestor de dados como condição para o compartilhamento.
§ 1º Os requisitos exigidos pelo gestor de dados de que trata o inciso II do caput serão compatíveis com aqueles adotados internamente pelo próprio gestor de dados no tratamento da mesma informação.
§ 2º Os dados recebidos por compartilhamento específico não serão retransmitidos ou compartilhados com outros órgãos ou entidades, exceto quando previsto expressamente na autorização concedida pelo gestor de dados ou se houver posterior permissão desse.

Tribunal de Contas da União TCU - RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO (RACOM): XXXXX

Transcrevo o relatório da equipe de fiscalização da Sefti (peça 87) e que contou com a anuência do corpo diretivo da unidade técnica (peças XXXXX-89) : " 1. Introdução 1. Trata-se de fiscalização do…
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