Parágrafo 1 Artigo 2 da Lei nº 8.571 de 16 de Outubro de 2019 do Rio de janeiro

Lei nº 8.571 de 16 de Outubro de 2019

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS DE IMPACTO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º Para efeitos do disposto na presente Lei, considera-se:
Parágrafo único. Os empreendimentos que visam a gerar impactos socioambientais deverão atuar na promoção do bem-estar da comunidade em que atuam em âmbito local e estadual, nas áreas de defesa do meio-ambiente; do consumidor e da livre- concorrência; bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e da ordem urbanística; interesses difusos ou coletivos; honra, igualdade de gênero e dignidade de minorias; patrimônio público e social; interesses dos seus trabalhadores e fornecedores, devendo observar regras específicas de transparência e governança, nos termos desta lei.
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