Alínea "a" Artigo 145 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Art. 145. Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental, à autoridade julgadora ou à autoridade superior decidir sobre o pedido de conversão da multa, a depender do momento de sua apresentação, nos termos do disposto no art. 142. (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
§ 2º Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, o autuado será instado a assinar o termo de compromisso de que trata o art. 146: (Redação dada pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
a) pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, durante a audiência de conciliação; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.