Alínea "b" do Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 98A do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Art. 98-A. O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 1º Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental: (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
II - realizar a audiência de conciliação ambiental para: (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
b) apresentar as soluções legais possíveis para o encerramento do processo, quais sejam: (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
1. o desconto para pagamento da multa; (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
2. o parcelamento da multa; e (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
3. a conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
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