Alínea "a" do Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 98A do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Art. 98-A. O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por, no mínimo, dois servidores efetivos do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 1º Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental: (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
II - realizar a audiência de conciliação ambiental para: (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
a) explanar ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração; (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
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