Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 98 do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Art. 98. O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e o documento de comprovação da ciência do autuado serão encaminhados ao setor competente para o processamento da autuação ambiental. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Parágrafo único. O relatório de fiscalização será elaborado pelo agente autuante e conterá: (Incluído pelo Decreto nº 9.760, de 2019) (Vigência)
III - os critérios utilizados para a fixação da multa acima do limite mínimo, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
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