Parágrafo 1 Artigo 97A do Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Decreto nº 6.514 de 22 de Julho de 2008

Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.
Art. 97-A. O autuado poderá, perante o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela lavratura do auto de infração, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação: (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
§ 1º O requerimento de participação em audiência de conciliação ambiental interromperá o prazo para oferecimento de defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
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