Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 5 da Lei nº 8.591 de 29 de Outubro de 2019 do Rio de janeiro

Lei nº 8.591 de 29 de Outubro de 2019

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIAS AUTOPROVOCADAS OU AUTOINFLIGIDAS, COM A FINALIDADE DE ATENDER E CAPACITAR O POLICIAL CIVIL, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR, INSPETOR PRISIONAL OU AGENTE DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS (DEGASE) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA O AUXÍLIO E O ENFRETAMENTO DA MANIFESTAÇÃO DO SOFRIMENTO PSÍQUICO E DO SUICÍDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 5º A prevenção das violências autoprovocadas é destinada a alterar a conduta, as atitudes e a percepção dos membros profissionais quanto ao comportamento suicida e será desdobrada em programas de prevenção primária, secundária e terciária.
§ 2º A prevenção primária destina-se a todo o efetivo e será constituída por ações de promoção da saúde física e psíquica, através das seguintes medidas de proteção:
II – promoção da qualidade de vida, estimulando a prática da atividade física regular;
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