Parágrafo 1 Artigo 1 da Lei nº 8.591 de 29 de Outubro de 2019 do Rio de janeiro

Lei nº 8.591 de 29 de Outubro de 2019

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE VIOLÊNCIAS AUTOPROVOCADAS OU AUTOINFLIGIDAS, COM A FINALIDADE DE ATENDER E CAPACITAR O POLICIAL CIVIL, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR, INSPETOR PRISIONAL OU AGENTE DO DEPARTAMENTO GERAL DE AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS (DEGASE) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA O AUXÍLIO E O ENFRETAMENTO DA MANIFESTAÇÃO DO SOFRIMENTO PSÍQUICO E DO SUICÍDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção de Violências Autoprovocadas ou Autoinfligidas, com a finalidade de atender e capacitar o policial civil, policial militar, bombeiro militar, inspetor prisional e agente do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (DEGASE), para o auxílio e o enfrentamento da manifestação do sofrimento psíquico e do suicídio.
Parágrafo único. O presente programa seguirá as previsões estabelecidas na Lei Estadual 7.883/2018, que instituiu o Programa de Segurança e Saúde no Trabalho dos Agentes de Segurança Pública, normatizando o instituído no seu artigo 8º, inciso V, que trata da criação de programas de prevenção ao suicídio.
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