Inciso I do Artigo 313E do Decreto nº 64.552 de 31 de Outubro de 2019 de São Paulo

Decreto nº 64.552 de 31 de Outubro de 2019

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Artigo 313-E - Na saída dos produtos de perfumaria e de higiene pessoal indicados em portaria da Coordenadoria da Administração Tributária, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, incisos XXIX e XXX e §§ 8° e 9º, e 60, inciso I, e Convênio ICMS 142/18):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
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