Parágrafo 1 Artigo 1 da Lei nº 17.201 de 04 de Novembro de 2019 de São Paulo

Lei nº 17.201 de 04 de Novembro de 2019

Revoga a Lei nº 10.017, de 1º de julho de 1998, que proíbe a fabricação e a comercialização de mistura de cola e vidro moído, usada nas linhas para pipas, e a Lei nº 12.192, de 6 de janeiro de 2006, que proíbe o uso de cerol ou de qualquer produto semelhante que possa ser aplicado em linhas de papagaios ou pipas, e dá nova disciplina à matéria tratada nesses diplomas.
Artigo 1º - Ficam proibidos o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de linhas cortantes compostas de vidro moído conhecido como cerol, bem como a importação de linha cortante e industrializada obtida por meio da combinação de cola madeira ou cola cianoacrilato com óxido de alumínio ou carbeto de silício e quartzo moído, ou qualquer produto ou substância de efeito cortante independente da aplicação ou não destes produtos nos fios ou linhas, conhecido como linha chilena/linha indonésia, utilizadas para soltar pipas.
§ 1º - Entende-se por linha cortante a que tem sua composição alterada na origem de sua industrialização por outros produtos químicos ou pó de vidro, limalha de ferro, quartzo, óxido de alumínio ou outro componente, com a finalidade de conferir atributo cortante ao fio direto em sua composição.
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