Artigo 3 da Lei nº 8.616 de 07 de Novembro de 2019 do Rio de janeiro
Lei nº 8.616 de 07 de Novembro de 2019
ESTABELECE CRITÉRIOS DE FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.
Art. 3º As empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, mas utilizem pessoal de seu quadro funcional para execução dessas atividades, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto nesta Lei.