Artigo 60 da Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019

Lei nº 13.898 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
Art. 60. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 3º.
§ 1º O montante da limitação a ser promovida pelo Poder Executivo federal e pelos órgãos referidos no caput será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias discricionárias, identificadas na Lei Orçamentária de 2020 na forma do disposto nas alíneas b, c e d do inciso II do § 4º do art. 6º, excluídas as atividades dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União constantes da Lei Orçamentária de 2020.
§ 2º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, com base na informação a que se refere o caput, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e a movimentação financeira.
§ 3º O Poder Executivo federal divulgará em sítio eletrônico e encaminhará ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput, no prazo nele previsto, relatório que será apreciado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, contendo:
I - a memória de cálculo das novas estimativas de receitas e despesas primárias e a demonstração da necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes estabelecidos por órgão;
II - a revisão dos parâmetros e das projeções das variáveis de que tratam o inciso XXII do Anexo II e o Anexo de Metas Fiscais;
III - a justificativa das alterações de despesas primárias obrigatórias, explicitando as providências que serão adotadas quanto à alteração da dotação orçamentária, bem como os efeitos dos créditos extraordinários abertos;
IV - os cálculos relativos à frustração das receitas primárias, que terão por base os demonstrativos atualizados de que trata o inciso XII do Anexo II, e os demonstrativos equivalentes, no caso das demais receitas, justificando os desvios em relação à sazonalidade originalmente prevista;
V - a estimativa atualizada do resultado primário das empresas estatais, acompanhada da memória dos cálculos referentes às empresas que responderem pela variação;
VI - a justificativa dos desvios ocorridos em relação às projeções realizadas nos relatórios anteriores; e
VII - detalhamento das dotações relativas às despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo financeiro, a identificação das respectivas ações e dos valores envolvidos.
§ 4º Aplica-se somente ao Poder Executivo federal a limitação de empenho e movimentação financeira cuja necessidade tenha sido identificada fora da avaliação bimestral, hipótese em que o respectivo ato deverá ser editado no prazo de até sete dias úteis, contado da data de encaminhamento do relatório a que se refere o § 3º ao Congresso Nacional.
§ 5º O restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira poderá ser efetuado a qualquer tempo, devendo o relatório a que se refere o § 3º ser divulgado em sítio eletrônico e encaminhado ao Congresso Nacional e aos órgãos referidos no caput.
§ 6º O decreto de limitação de empenho e movimentação financeira, ou de restabelecimento desses limites, editado nas hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e nos § 4º e § 5º, conterá as informações relacionadas no § 1º do art. 59.
§ 7º O relatório a que se refere o § 3º será elaborado e divulgado em sítio eletrônico também nos bimestres em que não houver limitação ou restabelecimento dos limites de empenho e movimentação financeira.
§ 8º O Poder Executivo federal prestará as informações adicionais para apreciação do relatório de que trata o § 3º no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento do requerimento formulado pela Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição .
§ 9º Os órgãos setoriais de planejamento e orçamento ou equivalentes manterão atualizado em seu sítio eletrônico demonstrativo bimestral com os montantes aprovados e os valores da limitação de empenho e movimentação financeira por unidade orçamentária.
§ 10. Para os órgãos que possuam mais de uma unidade orçamentária, os prazos para publicação dos atos de restabelecimento de limites de empenho e movimentação financeira, quando for o caso, serão de até:
I - trinta dias após o encerramento de cada bimestre, quando decorrer da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal ; ou
II - sete dias úteis após o encaminhamento do relatório previsto no § 5º, se não for resultante da referida avaliação bimestral.
§ 11. Observada a disponibilidade de limites de empenho e movimentação financeira, estabelecida na forma estabelecida neste artigo, os órgãos e as unidades executoras, ao assumirem os compromissos financeiros, não poderão deixar de atender às despesas essenciais e inadiáveis, além da observância do disposto no art. 3º.
§ 12. Os órgãos setoriais detalharão no Siop e no Siafi, até quinze dias após o prazo previsto no caput deste artigo, quando ocorrer a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as dotações indisponíveis para empenho por unidade e programação, salvo quanto à limitação incidente sobre emendas de execução obrigatória, observado o disposto no § 14 deste artigo.
§ 13. (VETADO).
§ 14. (VETADO).
§ 15. (VETADO).
§ 16. Durante a execução orçamentária, para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira, terão tratamento equivalente aos órgãos de que trata o inciso III do art. 4º desta Lei a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, a Fundação Nacional de Saúde e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. (Incluído pela Lei nº 13.957, de 2019)
§ 17. Sem prejuízo da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino, prevista no art. 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a limitação de empenho do Poder Executivo a que se referem os § 2º e § 4º e o restabelecimento desses limites, de que trata o § 5º, considerarão as dotações discricionárias passíveis de limitação, nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e sua distribuição entre os órgãos orçamentários observará a conveniência, a oportunidade e as necessidades de execução e o critério estabelecido no § 11. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
§ 18. Os limites de empenho de cada órgão orçamentário serão distribuídos entre suas unidades e programações no prazo previsto no § 12 ou mediante remanejamento posterior, a qualquer tempo, e observarão o critério estabelecido no § 17. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
§ 19. Os limites de empenho às programações classificadas com identificador de resultado constante da alínea “c” do inciso II do § 4º do art. 6º podem ser reduzidos na mesma proporção aplicável ao conjunto das despesas primárias discricionárias do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
§ 20. O quadro que demonstra a adequação da programação financeira à meta estabelecida no art. 2º para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social considerará, para as despesas primárias obrigatórias de que trata o § 2º do art. 59, as demandas por incremento nos limites de movimentação financeira que ultrapassem os montantes da programação orçamentária do exercício. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
§ 21. Os limites de movimentação financeira estabelecidos no Decreto de Programação Orçamentária e Financeira, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão ser distintos dos limites de empenho estabelecidos naquele Decreto, observado o montante global da despesa primária discricionária e daquela sujeita ao controle de fluxo, conforme o disposto no § 2º do art. 59, e caberá Poder Executivo defini-los. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
§ 22. Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal observarão a oportunidade, a conveniência e a necessidade de execução para garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, quando da distribuição dos recursos financeiros às suas unidades subordinadas. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
§ 23. Os limites de movimentação financeira de que trata o § 21 se aplicam tanto ao pagamento de restos a pagar quanto ao pagamento de despesas do exercício e cabe ao órgão setorial definir prioridades, observado o disposto nos § 11 e § 22. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
§ 24. Os órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal deverão dar publicidade, bimestralmente, até o décimo dia do mês subsequente ao fim do bimestre, às prioridades e aos pagamentos realizados das despesas primárias discricionárias. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
§ 25. O Poder Executivo poderá constituir reserva financeira, no limite de 10% do total do valor da limitação de movimentação financeira, para fins de gestão de caixa e atendimento de eventuais contingências, a qual deverá ser totalmente alocada até o encerramento do exercício. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
§ 26. O disposto no § 21 poderá ser aplicado às despesas de indicador de resultado primário 8 (RP 8) ou 9 (RP 9), desde que devidamente justificado pelo órgão setorial. (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
§ 27. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.983, de 2020).
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