Parágrafo 3 Artigo 4 da Medida Provisoria nº 904 de 11 de Novembro de 2019

Medida Provisoria nº 904 de 11 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas - DPEM, de que trata a alínea “l” do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2026, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações referentes a sinistros cobertos pelo DPVAT ocorridos até 31 de dezembro de 2019 e de despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, passará a ser da União.
§ 3º O ato de que trata § 2º também disporá sobre os demais aspectos operacionais da sucessão de que trata o § 1º do caput.
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