Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 15 da Medida Provisoria nº 905 de 11 de Novembro de 2019

Medida Provisoria nº 905 de 11 de Novembro de 2019

Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.
Art. 15. O empregador poderá contratar, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo federal, e mediante acordo individual escrito com o trabalhador, seguro privado de acidentes pessoais para empregados que vierem a sofrer o infortúnio, no exercício de suas atividades, em face da exposição ao perigo previsto em lei.
§ 1º O seguro a que se refere o caput terá cobertura para as seguintes hipóteses:
II - danos corporais;
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