Artigo 4 do Decreto nº 10.125 de 21 de Novembro de 2019

Decreto nº 10.125 de 21 de Novembro de 2019

Dispõe sobre o trâmite, no âmbito do Poder Executivo federal, dos processos de nomeação para os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União e para o Conselho Nacional do Ministério Público submetidos à apreciação do Presidente da República.
Art. 4º O Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de dez dias úteis, contado da data de recebimento do processo de indicação de que trata o art. 2º, por meio do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal, de que trata o Decreto nº 4.522, de 17 de dezembro de 2002:
I - a exposição de motivos;
II - o parecer jurídico e a nota técnica referentes ao processo de indicação; e
III - as minutas de decretos para o provimento do cargo a que se refere a indicação.
§ 1º Nas hipóteses em que a indicação for submetida à aprovação do Senado Federal:
I - o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos, de que trata o Decreto nº 4.522, de 2002, no prazo estabelecido no caput:
a) a exposição de motivos com relação ao processo de indicação; e
b) a minuta de mensagem a ser encaminhada ao Senado Federal; e
II - após a aprovação do Senado Federal, o Ministério da Justiça e Segurança Pública encaminhará à Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio do Sistema de Geração e Tramitação de Documentos, de que trata o Decreto nº 4.522, de 2002, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de recebimento da comunicação da aprovação do indicado encaminhada pela Presidência da República:
a) a exposição de motivos para o provimento do cargo com os dados do indicado escolhido; e
b) a minuta de decreto pessoal de nomeação.
§ 2º A Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública disponibilizará à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República a integralidade do processo instruído pelo tribunal ou pelo órgão competente para formar a indicação, por meio de sistema eletrônico.
Competências
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