Parágrafo 1 Artigo 21A da Lei nº 10.098 de 19 de Dezembro de 2000

Lei nº 10.098 de 19 de Dezembro de 2000

Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
Art. 21-A. Às pessoas com deficiência visual será garantido, sem custo adicional, quando por elas solicitado, um kit que conterá, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 13.835, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único. O porta-cartão de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá possuir tamanho suficiente para que constem todas as informações descritas no referido inciso e deverá ser conveniente ao transporte pela pessoa com deficiência visual. (Incluído pela Lei nº 13.835, de 2019) (Vigência)
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