Parágrafo 3 Artigo 13 da Lei nº 13.964 de 24 de Dezembro de 2019

Lei nº 13.964 de 24 de Dezembro de 2019

Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal.
Art. 13. A Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A:
§ 3º Feita a remessa mencionada no § 2º deste artigo, a Vara Criminal Colegiada terá competência para todos os atos processuais posteriores, incluindo os da fase de execução.”
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