Parágrafo 2 Artigo 9 da Lei nº 13.969 de 26 de Dezembro de 2019

Lei nº 13.969 de 26 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 9º A pessoa jurídica beneficiária desta Lei será punida, a qualquer tempo, com a suspensão dos benefícios, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:
§ 2º A suspensão referida no caput deste artigo converter-se-á automaticamente em impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no caso de a pessoa jurídica não sanar a infração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da notificação de suspensão.
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