Parágrafo 1 Artigo 9 da Lei nº 13.969 de 26 de Dezembro de 2019

Lei nº 13.969 de 26 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 9º A pessoa jurídica beneficiária desta Lei será punida, a qualquer tempo, com a suspensão dos benefícios, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:
§ 1º No caso das infrações referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a irregularidade pelo crédito financeiro utilizado indevidamente deverá ser sanada da seguinte forma:
I - se tiver sido ressarcido, o crédito financeiro deverá ser pago acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração dele, sem prejuízo de multa no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do crédito financeiro indevidamente ressarcido;
II - se tiver sido objeto de compensação, o débito tributário indevidamente compensado será pago nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo das multas de que trata o § 12 do art. 8º desta Lei.
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