Parágrafo 8 Artigo 8 da Lei nº 13.969 de 26 de Dezembro de 2019
Lei nº 13.969 de 26 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 8º A compensação declarada nos termos do inciso I do caput do art. 7º desta Lei extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 8º A manifestação de inconformidade e o recurso referidos nos §§ 6º e 7º deste artigo obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadrar-se-ão no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), relativamente ao débito objeto da compensação.