Inciso III do Parágrafo 1 do Artigo 8 da Lei nº 13.969 de 26 de Dezembro de 2019

Lei nº 13.969 de 26 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 8º A compensação declarada nos termos do inciso I do caput do art. 7º desta Lei extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 1º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput do art. 7º desta Lei:
III - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa, inclusive de compensação nos termos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
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