Inciso I do Parágrafo 29 do Artigo 11 da Lei nº 8.248 de 23 de Outubro de 1991
Lei nº 8.248 de 23 de Outubro de 1991
Dispõe sobre a capacitação e competitividade do setor de informática e automação, e dá outras providências.
Art. 11. Farão jus ao crédito financeiro de que trata o art. 4º desta Lei as pessoas jurídicas beneficiárias que investirem anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes ao setor de tecnologias da informação e comunicação, no mínimo 5% (cinco por cento) da base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de tecnologias da informação e comunicação definidos no art. 16-A, e que cumprirem o processo produtivo básico. (Redação dada pela Lei nº 13.969, de 2019)
§ 29. Para fins de geração do crédito financeiro previsto nesta Lei, não integra a base de cálculo dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação o faturamento bruto realizado ao amparo: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)
I - do inciso III do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002; e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019)