Inciso VII do Parágrafo 2 do Artigo 4E da Lei nº 11.484 de 31 de Maio de 2007

Lei nº 11.484 de 31 de Maio de 2007

Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital – PATVD; altera a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga o art. 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 4º-E A compensação prevista no inciso I do caput do art. 4º-C desta Lei será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil da qual constarão informações relativas ao crédito financeiro utilizado e ao respectivo débito compensado. (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito) (Vide) (Vide Lei nº 14.302, de 2022)
§ 2º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação nos termos desta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
VII - os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e (Incluído pela Lei nº 13.969, de 2019) (Produção de efeito)
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